por Jaqueline Fernandes Bazilio
A ação de usucapião judicial ocorre quando há solicitação através da justiça da posse integral de uma propriedade conforme o uso do bem por determinado tempo ininterrupto e de forma pacífica.
O que é Usucapião?
A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade imóvel, sendo que pode ser requerida em caso que o possuidor é residente do imóvel, em regra, fazendo-se uso constante a mais de 10 anos (prazo pode variar conforme o tipo de usucapião), sem qualquer reclamação do proprietário original. Portanto, o possuidor que pedir os direitos de posse da propriedade não pode ter obtido de forma violenta, clandestina ou ilegal.
Em geral, a usucapião pode ser pleiteada por um possuidor que ocupa uma propriedade e lhe oferece uma função social (Por exemplo: moradia da família, plantio). Se tornando o responsável pelo local por determinado período, assumindo as responsabilidades tributarias (IPTU, iluminação, água, luz e etc)
Sendo assim, o possuidor pode realizar um pedido judicial para que a propriedade passe ser LEGALMENTE dela, para que possa ser deixada como herança para seus filhos, para garantia de indenização em casos de desapropriação e, em suma, ter sua casa própria legalizada.
A maioria dos casos o processo de usucapião é realizado no judiciário e pacificamente, entretanto, há possibilidade de ser realizado pela via extrajudicial (cartório).
Quais são os tipos de usucapião?
· Usucapião extraordinária
· Usucapião ordinária
· Usucapião especial urbana
· Usucapião especial rural
· Usucapião especial coletiva
· Usucapião especial familiar
· Usucapião especial indígena
· Usucapião extrajudicial
Quanto tempo de posse para usucapião?
· Usucapião extraordinária: 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos.
· Usucapião ordinária: 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos.
· Usucapião especial urbana: 5 anos.
· Usucapião especial rural: 5 anos.
· Usucapião especial coletiva: 5 anos.
· Usucapião especial familiar: 2 anos.
· Usucapião especial indígena: 10 anos.
Qual a documentação necessária para a ação de usucapião?
- RG e CPF da parte requerente;
- Certidão de Nascimento ou, se for casado, Certidão de Casamento;
- Planta e/ou croqui do imóvel. É ainda mais importante lembrar que este documento deve estar assinado por profissional legalmente habilitado;
- Comprovantes de residência;
- Matrícula atualizada do imóvel;
- Comprovantes de pagamento de IPTU;
- Fotos que comprovem a posso do imóvel, como por exemplo, foto de cômodos em diferentes épocas;
- Documentos que comprovem e expliquem a origem da posse;
- Certidão de valor venal do imóvel;
- Certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura;
- Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel;
- Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel;
- Notas fiscais de gastos com reformas ou conservação do bem;
- Testemunhas que comprovem todo o tempo de posse;
- Nome e Endereço de Todos os confrontantes;
Como funciona o processo de Usucapião?
Para o requerimento de usucapião são necessários alguns documentos que comprovem a posse do possuidor de acordo com o tipo de usucapião, comprovando que o requerente está residindo e fazendo uso do bem, os documentos mais comuns solicitados, histórico de pagamentos de IPTU, contas de água, luz, telefone ou qualquer outra comprovante que comprove via histórico a posse do requerente.
No processo de Usucapião, existem duas etapas, sendo que a primeira etapa é a etapa da engenharia, basicamente, é o momento da elaboração das plantas do imóvel e registro para comprovar a localização exata do imóvel e dos confrontantes. Após a finalização da primeira etapa, é necessário dar inicio a parte de judicialização do processo, sendo necessário juntar toda a documentação comprovando a posse do imóvel.
Os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Serão, outrossim, cientificados por carta os representantes da União, do estado, do Distrito Federal e do município, para que manifestem, se for o caso, interesse na causa. Essa norma não consta do novo código. No entanto, o mesmo raciocínio relativo aos eventuais interessados deve prevalecer com referência à União, ao estado-membro, ao Distrito Federal e ao município.
O procedimento da ação de usucapião será sempre o comum. Não há mais falar, assim, em procedimento sumário para o usucapião especial urbano, mesmo porque não há mais procedimento que não o comum e os especiais.
Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público.
Por fim, a sentença que reconhecer o usucapião continua tendo natureza meramente declaratória. Vale dizer que o juiz apenas reconhece e declara ter havido aquisição por usucapião. Não é a sentença que torna o requerente proprietário do imóvel. Ela tão somente declara a existência deste direito.
Prolatada que seja a sentença, deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, a fim de dar ao ato publicidade e garantia contra terceiros. O registro terá, pois, efeito meramente declaratório e natureza administrativa, diferentemente do registro da escritura de compra e venda, que tem efeito constitutivo e natureza real.
Por hoje é isso!
Forte abraço.
Escrito em 04/02/2022.
Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Notarial.
Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-funciona-o-processo-de-usucapiao-judicial/1369531396